ACORDO DE LENIÊNCIA DA LEI ANTICORRUPÇÃO Nº 12.846/13: RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS NATURAIS
Resumo
O presente estudo busca examinar a recente bibliografia sobre críticas apresentadas pela doutrina pátria em relação ao acordo de leniência, estabelecido pela Lei 12.846/13. A referida lei possui normas que permitem que infratores, mais especificamente pessoas jurídicas, evitem ou reduzam as punições que receberiam em troca de confissão e colaboração no processo de apuração conduzido pelas autoridades competentes. Nesse trabalho haverá o enfoque no âmbito administrativo visando transparência nas investigações para que haja êxito e resoluções de problemas relacionados a corrupções. Será analisado também o porquê de a pessoa natural que compõe a pessoa jurídica colaboradora do acordo, não ser contemplada na Lei Anticorrupção supracitada, que surgiu a partir das manifestações populares de junho de 2013 que revolucionaram o país. Cidadãos insatisfeitos com os altos índices de corrupção no Brasil foram às ruas na tentativa de mudar a realidade de escândalos, principalmente na política. Além disso, tal acordo surge com a finalidade de amortizar ou eliminar a corrupção vigente no Brasil que transparece a cada dia devido, primeiramente, a característica humana e, posteriormente, a leis que facilitam a ação de corruptores que procuram vantagens a todo instante. Inúmeros fatos de corrupção permeiam nossa sociedade que se vê alheia a esses acontecimentos que necessitam ser solucionados com competência. O acordo de leniência nasce como um meio eficaz para tratar desse fato que macula não só a sociedade brasileira,
mas também todo tipo de sociedade, uma vez que esse acordo eclodiu nos Estados Unidos e vem recebendo muitos elogios devido ao alto índice de eficiência nos casos que são investigados. Se leis firmes e eficazes não forem feitas ou se não forem colocadas em prática, caso existam, a corrupção será considerada uma ação normal e um estilo de vida praticado por qualquer pessoa independente de raça, idade ou condição social.
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