O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E A LEGALIDADE DO SEU EXERCÍCIO.

Roberta Almeida Peixoto, Andreia Ferreira Barcellos, Luiz Carlos Figueira de Melo

Resumo


O direito de greve foi, sem dúvida, uma das grandes modificações trazidas pela Constituição Federal de 1988 e, com a omissão legislativa prevista no seu artigo 37, VII, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão proveniente dos Mandados de Injunção nº. 670, 708 e 712, aplicando, por analogia, a lei 7.783/89 que, inicialmente, foi destinada exclusivamente aos trabalhadores na esfera privada. Esse caminho percorrido para chegar à garantia dos direitos fundamentais e sociais dos servidores públicos, foi longo. A legalidade do direito de greve desses servidores é evidente, sobretudo, quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989 no que tange aos prazos, negociações, respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, e percentual mínimo de servidores que deverá permanecer trabalhando. Contudo, não podemos esquecer que esse direito ainda carece, passados mais de 20 anos, de legislação específica para disciplinar o tema, o que demonstra a flagrante omissão e o descaso do poder legislativo.


Palavras-chave


Greve. Servidor Público. Serviço Público. Administração Pública. Legalidade.

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