BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO MÍNIMO OU SALÁRIO BÁSICO?
Resumo
As condições insalubres de trabalho sempre estiveram presentes no dia a dia do trabalhador, e, a partir disso, foram criadas medidas que visam neutralizar as condições insalubres de trabalho, bem como compensar o labor em condições severas e os possíveis danos resultantes deste labor. É nesse sentido que surge o adicional de insalubridade como adicional compensatório calculado sobre o salário mínimo, conforme preconiza o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, o texto do artigo apresentou conflito material com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Uma vez instaurada a controvérsia, a matéria foi objeto de várias decisões dos tribunais brasileiros, levando-se o litígio até o Supremo Tribunal federal. Objetivando dar fim à controvérsia, o STF editou a Súmula Vinculante n. 04, que vedou a vinculação do salário mínimo como base de cálculo de qualquer verba. Em decorrência, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 228, que fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em resposta, a Confederação Nacional das Indústrias ajuizou a Medida Cautelar em Reclamação n. 6.226-0, que sustentou o uso indevido da Súmula Vinculante n. 04 na reedição da Súmula 228 do TST. Assim, suspendeu-se a aplicação da Súmula n. 228 do TST até ser editada lei que regule o tema ou norma coletiva, determinando que deverá ser aplicado o salário mínimo como base de cálculo de insalubridade.
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