LIMITES DO DIREITO À INFORMAÇÃO EM FACE AO DIREITO À INTIMIDADE: O DIREITO AO ESQUECIMENTO

Karen Cristine Ribeiro de Carvalho, Thais Firmino dos Santos, Karlos Alves Barbosa

Resumo


O presente trabalho irá discorrer sobre os direitos considerados fundamentais para o homem, destacando-se os direitos de informação e de intimidade, que uma vez feridos acarretarão ação por dano moral. No que concerne à intimidade, esta sim deve ser preservada ante o interesse das pessoas em manterem afastados do público aquilo que lhe é mais íntimo. Já a finalidade da publicidade é obter um controle social, não devendo esta ser usada de forma abusiva, para a promoção de propaganda pessoal. A privacidade tem a ver com a inviolabilidade do sigilo, porém, não significa um impedimento absoluto, uma vez que em determinados casos será necessário este acesso, como no caso de fiscalização da autoridade fiscal. Assim, para se resguardar de certos fatos que não querem publicidade, alguns se utilizam do direito ao esquecimento que será acionado para impossibilitar a apresentação de um fato ocorrido, ainda que este seja verídico, em determinado momento na vida da pessoa, evitando assim a exposição ao público em geral, o que causaria sofrimento ou transtornos. No âmbito judicial, nos casos relacionados as biografias não autorizadas os herdeiros se apegam buscando medidas de proteção judicial a fim de proibir a circulação destas, que, sendo elas, a seu modo de ver, não autorizadas previamente, não se coadunam com a trajetória vivenciada pelo biografado, cujo interesse é de toda a coletividade.


Palavras-chave


Intimidade, Privacidade, Informação, Esquecimento, Biografias

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